CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Artigo 1º - A Associação Bethel, adiante denominada simplesmente "BETHEL" é uma associação civil sem fins lucrativos com duração indeterminada, com sede à Avenida Comendador Pereira Inácio, 445, em Sorocaba, Estado de São Paulo, e foro na mesma cidade, cujo histórico registrado nos livros de atas da instituição é o seguinte: "Instalada aos vinte e dois de março de 1922, como Comissão de Beneficência do Synodo Presbiteriano Independente, na cidade de São Paulo pelo Reverendo Othoniel de Campos Motta (relator), Dr. Nicolau R. S. do Couto Esher (secretário), Reverendo Ceciliano José Ennes (Presbyterio do Oeste), Abraão de Moraes (Presbyterio de Leste), Antônio Carlos de Campos (Presbyterio do Sul). Bethel foi o nome designado às obras do Asylo e do Orphanato na cidade de Campinas - SP. Transferida para a Chácara dos Meninos, em 1943 como Orphanato Bethel, na cidade de Sorocaba - SP. Em 1952, mudou-se a denominação desta instituição para Betel Lar da Igreja. Hoje denominada Associação Bethel pela reforma estatutária de 1998.
Artigo 2º - Bethel tem por finalidade o desenvolvimento de atividades no campo da ordem social que busquem garantir o bem estar e a justiça social.
Artigo 3º - Bethel tem como objetivo a atuação prioritária nas seguintes áreas: da saúde, da assistência social, da educação, da cultura, do desporto, da comunicação social, do meio ambiente, da pesquisa e tecnologia, da garantia da qualidade de vida, da moradia, da criança e do adolescente, da família, do cidadão da terceira idade, do índio, da mulher e do portador de necessidade especiais.
Artigo 4º - No desenvolvimento dos seus objetivos Bethel promoverá o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Parágrafo Único – Bethel adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação do respectivo processo decisório, pautando-se ainda pela rigorosa observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e ética.
Artigo 5º - Bethel terá um regimento interno que, devidamente aprovado pela sua diretoria, disciplinará seu funcionamento.
Artigo 6º - A fim de cumprir suas finalidades Bethel organizará e manterá Unidades Prestadoras de Serviços - UPS - para desenvolvimento das atividades que se fizerem necessárias, as quais se regerão por regulamentos específicos, aprovados pela diretoria de Bethel.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º - São associados de Bethel: A diretoria da Assembléia Geral da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil (IPIB); os sínodos, atuais e os que vierem a ser constituídos da (IPIB), representado pelos seus membros que compõem a comissão executiva, a secretaria Nacional de Ação Social e Diaconia da IPIB, que indicará seis representantes, devendo um deles ser obrigatoriamente seu relator e ainda um representante de cada Unidade Prestadora de Serviço desta Associação.
Parágrafo 1º – Os integrantes da Diretoria de Bethel são membros natos da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - As despesas para o comparecimento dos representantes dos associados, à Assembléia Geral, correrão por conta dos mesmos.
Artigo 8º - São direitos do associado, na pessoa de seu representante:
I - Tomar parte nas assembléias gerais.
II - Votar e ser votado para cargos eletivos.
Artigo 9º - São deveres do associado, devidamente representados por pessoa física:
I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
II - Acatar as determinações da diretoria e as resoluções da Assembléia Geral.
Artigo 10º - A saída de associados poderá se dar:
- por livre manifestação deste, com comunicado expresso à Assembléia Geral, que a homologará;
- por iniciativa da Assembléia Geral ou proposta da maioria absoluta dos membros da Diretoria, em caso de descumprimento dos estatutos ou descumprimento de decisões coletivas.
Parágrafo 1º - No caso de proposta de exclusão do associado, pelos motivos constantes da letra “b” do artigo acima, deverá a Assembléia Geral, antes de proceder à exclusão, nomear uma comissão para analisar os fatos desabonadores imputados ao associado e emitir seu parecer.
Parágrafo 2º - Fica assegurado ao associado objeto de proposta de exclusão, o direito a plena defesa, que poderá ser exercitado junto à comissão acima indicada ou durante a sessão da Assembléia Geral que decidirá pela exclusão ou não do associado, devidamente fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes.
Artigo 11º - Os associados e os diretores não respondem nem mesmo subsidiariamente pelos encargos e obrigações da instituição.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12º - Bethel será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral.
II - Diretoria.
III - Conselho Fiscal.
Seção I - Da Assembléia Geral
Artigo 13º - A Assembléia Geral é o órgão soberano de Bethel e será constituída pelos seus associados, representados na forma do Artigo 7º e seus parágrafos.
Artigo 14º - Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal.
II – Deliberar sobre as contas após parecer do Conselho Fiscal, acompanhado de parecer de auditoria externa devidamente contratada.
III - Aprovar o relatório anual e plano de trabalho da diretoria.
IV - Decidir sobre aprovação e reformas do estatuto.
V - Decidir sobre aquisição e alienação de bens imóveis, ouvindo o parecer do Conselho Fiscal e assessoria técnica, bem como sobre alienação de bens móveis de valor superior a 100 (cem) salários mínimos.
VI - Decidir sobre a extinção da instituição e o destino dos seus bens remanescentes nos termos dos artigos 30º e 34º.
Artigo 15º - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente anualmente para:
I – Deliberar sobre as contas após parecer do Conselho Fiscal.
II - Aprovar o relatório da Diretoria e o plano de trabalho.
Artigo 16º - A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente para tratar dos assuntos urgentes que motivaram a convocação especial, a ser realizada a qualquer tempo, bem como para eleição dos membros da Diretoria.
Artigo 17º - A Assembléia Geral será convocada:
I – Pelo Presidente da Associação.
II - Pela maioria absoluta dos membros da Diretoria.
III - Pelo requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados.
IV - Pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º - A convocação deverá ser feita por meio de edital afixado na sede, publicação na imprensa de circulação na região da sede da associação, e por circulares, com antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo 2º - A Assembléia será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima da maioria absoluta dos associados, em segunda convocação trinta minutos após, com qualquer número de presentes, deliberando sempre por maioria absoluta.
Seção II - Da Diretoria
Artigo 18º - A Diretoria é composta por presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretário, 1º e 2º tesoureiro, com mandato de 4 (quatro) anos, renovando-se a cada 2 (dois) anos o mandato de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos, eleitos pela Assembléia Geral dentre seus membros, exceto daqueles que compõem a diretoria da Assembléia Geral da IPIB.
Parágrafo 1º - Em razão do disposto no “caput” ficam prorrogados por 2 (dois) anos os mandatos do Presidente, 1º Secretário e 1º Tesoureiro, renovando-se na 1ª (primeira) oportunidade somente os cargos restantes.
Parágrafo 2º - No caso de vacância de mais de 1/3 dos cargos da diretoria, a Assembléia Geral deverá ser convocada, no prazo do Artigo 17º e seu parágrafo único, para recompor os cargos vagos através de eleição.
Artigo 19º - Compete à Diretoria:
I - Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, do regimento interno e as deliberações da Assembléia Geral.
II - Contratar com funções e atribuições específicas o Secretário Executivo de Bethel e outros funcionários que exerçam cargos em nível de direção.
III - Elaborar a previsão orçamentaria anual.
IV - Dirigir e orientar toda atividade de Bethel.
V - Prestar relatório, anualmente, de suas atividades, ou sempre que o determinar a Assembléia Geral.
VI - Firmar convênios com órgãos públicos ou privados para o desempenho de suas atividades.
VII - Promover Bethel junto à sociedade.
VIII – Autorizar aquisição e alienação de bens moveis até o valor de 100 (cem) salários mínimos.
Artigo 20º - Compete ao Presidente:
I - Representar Bethel ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
II - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regimento interno.
III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.
IV - Sancionar as deliberações da Diretoria.
V - Divulgar as atividades de Bethel.
VI - Abrir, encerrar e rubricar, em todas as suas folhas, os livros da Secretaria e Tesouraria.
VII – Abrir, movimentar e encerrar, em conjunto com o 1º Tesoureiro e/ou o 2º Tesoureiro, contas bancárias de livre movimentação, de poupança, de investimentos e outras que se fizerem necessárias, a juízo da Diretoria.
Artigo 21º - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e em caráter definitivo em caso de renúncia ou destituição pela Assembléia Geral.
II - Auxiliar o Presidente desempenhando as atividades que lhe forem delegadas.
Artigo 22º - Compete ao 1º Secretário:
I - Secretariar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria.
II - Redigir as atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, transcrevendo-as em livro próprio, depois de aprovadas.
III - Superintender toda correspondência encaminhada à Associação e Diretoria.
IV - Elaborar com o Presidente o relatório anual da Diretoria.
Artigo 23º - Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário na sua falta, impedimento, renúncia ou destituição pela Assembléia Geral.
II - Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições.
Artigo 24º - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - Receber as contribuições, rendas, subvenções e doações.
II - Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão.
III - Conservar em boa ordem, pelo prazo legal, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial.
IV - Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos da instituição, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
V - Apresentar à Diretoria balancete mensal e balanço patrimonial anual.
VI - Abrir, movimentar e encerrar, em conjunto com o presidente, contas bancárias de livre movimentação, de poupança, de investimentos e outras que se fizerem necessárias, a juízo da Diretoria.
Artigo 25º - Compete ao 2º Tesoureiro:
I - Substituir o 1º Tesoureiro na sua falta, impedimento, renúncia ou destituição pela Assembléia Geral.
II – Auxiliar o 1º Tesoureiro no desempenho de suas atividades, inclusive no que se refere às atribuições previstas no inciso VI do Artigo 24º.
Seção III - Do Conselho Fiscal
Artigo 26º - O Conselho Fiscal será composto por três representantes dos associados e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
Parágrafo 2º - Em caso de vacância de qualquer representante do associado, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Artigo 27º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar as contas e os livros de escrituração da instituição, apresentando-os à Assembléia Geral, acompanhado de parecer de auditoria externa.
II - Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria.
III - Opinar sobre a aquisição e alienação de bens por parte da instituição.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO
Artigo 28º - O patrimônio de Bethel, é administrado pela Diretoria, com observância das condições deste estatuto, e é constituído:
- pelos bens móveis e imóveis, ações, apólices de dívida pública, títulos e direitos já adquiridos, doados ou legados e os que venham a ser adquiridos, doados e legados.
- pelos fundos especiais, pelas doações em dinheiro, pelas subvenções, dotações, contribuições e rendas eventuais e patrimoniais diversas e pelos saldos de exercício financeiros que forem transferidos para conta patrimonial.
Artigo 29º - Todos os bens que integram o patrimônio de Bethel serão aplicados exclusivamente na realização de suas finalidades previstas neste estatuto, sendo vedada quaisquer doações relativas a esse patrimônio.
Artigo 30º - No caso de incorporação, fusão, cisão ou dissolução social de Bethel, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica e devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, com sede e atividade preponderante no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - No caso da existência de Unidades Prestadoras de Serviços em outros estados, os bens remanescentes nos casos de incorporação, fusão, cisão ou dissolução, reverterão para entidade congênere, com personalidade jurídica, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, do respectivo estado, conforme decisão da Assembléia Geral extraordinária devidamente convocada para essa finalidade, nos termos do artigo 14º, inciso V.
Artigo 31º - Bethel não constituirá patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade com caráter beneficente de assistência social.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32º - Bethel aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais em todo o território nacional.
Parágrafo único – Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede, ou; no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do Estado concessor.
Artigo 33º - Bethel não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.
Artigo 34º - Bethel não remunera nem concede benefícios por qualquer forma ou título a seus diretores, associados, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes.
Artigo 35º - Bethel será dissolvida por decisão da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornarem impossíveis a continuação de suas atividades, com antecedência mínima de trinta dias.
Artigo 36º - O presente estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos representantes dos associados presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação.
Artigo 37º - O exercício social compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 38º - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Artigo 39º - O presente estatuto substitui integralmente o anterior.
Sorocaba, 05 de maio de 2.006.
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Presb. Dr. Eduardo Gouveia Mendonça
Presidente - OAB – 54733
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Presb. Elineu Teixeira Calado
1º. Secretário